A organização e a composição da Câmara de cada cidade, vila ou concelho eram estabelecidas, normalmente pelo foral. O grande objetivo invocado para a concessão do foral e respetiva constituição do concelho era a necessidade de responder a graves problemas de povoamento. De acordo com as Ordenações Afonsinas estava prevista a existência de juízes ordinários, que presidiam à Câmara, de vereadores, responsáveis pela gestão dos assuntos económicos e de um procurador do concelho que, normalmente, também servia de tesoureiro. Com a introdução da Monarquia Constitucional e as reformas administrativas de Mouzinho da Silveira em 1832, as Câmaras Municipais passam a ter uma organização única a nível nacional, sendo constituídas por um presidente e por vários vereadores. A partir de 1913, com a Lei nº 88 de 7 de Agosto, as câmaras municipais passam a ser constituídas por dois órgãos separados: o senado municipal e a comissão executiva. O senado era o órgão deliberativo municipal, sendo constituído por vereadores eleitos diretamente. A comissão executiva era o órgão executivo municipal, sendo constituída por vereadores eleitos pelo senado, de entre os seus membros. O Código Administrativo de 1936, aprovado pelo D.L. 27424 de 31 de Dezembro, no seu artº 1º, Tit. I, vem estipular que o território do Continente se divida em concelhos, (agregados de pessoas residentes numa circunscrição municipal e com interesses comuns) e menciona , no seu artº 13º, Tit. II, Cap. I, quais os órgãos da administração municipal: Conselho Municipal (renovado de três em três anos), a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara. Assim, cabe ao conselho municipal, segundo a secção II, artº 28º, as seguintes competências: “1º. Eleger trienalmente os vereadores e respetivos substitutos; 2º. Revogar o mandato aos vereadores, quando em face de exposição fundamentada do presidente da câmara, o julgue conveniente à boa marcha da administração municipal; 3º. Requerer ao Governo inquérito aos atos do presidente da câmara; 4º. Discutir e votar o relatório de gerência e o plano anual de atividade da câmara; 5º. Fixar as percentagens adicionais às contribuições do Estado, nos termos deste Código; 6º. Discutir e votar, sob proposta do presidente da câmara, as bases do orçamento ordinário do município e as dos orçamentos suplementares nos casos não excetuados no artigo 650º.; 7º. Fixar o número de partidos médicos e veterinários municipais, nos termos deste código; 8º Pronunciar-se sobre as deliberações da câmara que, nos termos deste Código, dependam da sua aprovação para se tornarem executórias; 9º. Sancionar a remuneração ao presidente da câmara nos concelhos de 1ª ordem, conforme o disposto no § 1º do artigo 74º”. A Constituição da República Portuguesa de 1976, mantém as câmaras municipais como órgãos executivos dos municípios, passando o órgão deliberativo a ser a Assembleia Municipal.